Educação infantil para um futuro melhor.

🛑 COMUNICADO URGENTE – RESOLUÇÃO Nº 486/2025

A todas as empresas associadas e às que pretendem se associar à Central das Creches do Brasil

O presidente da Central das Creches do Brasil, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Social e o Regulamento Interno da instituição, torna pública a seguinte determinação:

A partir desta data, 07 de novembro de 2025, fica expressamente proibido que qualquer diretor, coordenador, conselheiro, funcionário ou colaborador solicite valores, doações, vantagens, ou qualquer tipo de benefício financeiro ou material em nome da Central das Creches do Brasil ou de seu presidente.

Toda e qualquer taxa, contribuição ou pagamento institucional deverá ser efetuado exclusivamente na conta bancária oficial em nome do CNPJ da Central das Creches do Brasil.
Pagamentos feitos diretamente a pessoas físicas — sejam elas diretores, coordenadores, conselheiros ou colaboradores — configuram violação grave e terão como consequência o cancelamento imediato do contrato da empresa envolvida, além das medidas judiciais cabíveis.

Qualquer membro da Central que vier a praticar tais atos ilícitos e fraudulentos será exonerado, desligado definitivamente da instituição e responderá criminalmente pelos seus atos.

⚠️ Atenção, empresários e gestores públicos:
Apenas terão validade as cartas de recomendação oficiais, emitidas em papel timbrado da Central das Creches do Brasil, assinadas pelo presidente, e com validade máxima de 8 (oito) dias corridos.
Essas cartas poderão ser verificadas no site oficial da instituição:
👉 www.centraldascrechesdobrasil.org.br

Antes de firmar qualquer diálogo, parceria ou compromisso, confira no site se a carta é autêntica.
Somente assim garantimos que a interlocução é legítima e protegemos nossa instituição, nossos parceiros e as crianças beneficiadas pelos nossos programas.

SEGUE TEXTO DO ANEXO:

CENTRAL DAS CRECHES DO BRASIL
CNPJ nº 20.402.895/0001-06


RESOLUÇÃO Nº 486/2025

COMUNICADO OFICIAL E DETERMINAÇÃO INSTITUCIONAL

Aos associados, parceiros, empresas conveniadas e autoridades públicas


PREÂMBULO

O Presidente da Central das Creches do Brasil, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e Regimento Interno da entidade, em observância aos princípios que regem as organizações da sociedade civil, especialmente:

  • Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), artigos referentes às associações;
  • Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs);
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro);
  • Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

E considerando:

a) A necessidade de preservar a idoneidade, transparência e credibilidade da instituição perante a sociedade, parceiros e poder público;

b) O dever de proteger os recursos destinados ao atendimento de crianças em situação de vulnerabilidade social;

c) A ocorrência de condutas irregulares praticadas por indivíduos que, indevidamente, têm se apresentado como representantes autorizados da instituição;

d) A obrigação de prevenir práticas que possam configurar crimes contra a administração pública, estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita;


 

 

 

 

 

 

RESOLVE:


Art. 1º – DA PROIBIÇÃO EXPRESSA

Fica expressamente vedado, a partir de 07 de novembro de 2025, que diretores, coordenadores, conselheiros, funcionários, colaboradores, voluntários ou quaisquer pessoas físicas vinculadas à Central das Creches do Brasil:

I – Solicitem, recebam ou exijam valores, doações, contribuições ou vantagens de qualquer natureza, em nome da instituição, de forma direta ou indireta;

II – Cobrem taxas, mensalidades, contribuições ou quaisquer pagamentos fora dos canais oficiais da entidade;

III – Utilizem o nome, marca, logotipo ou credenciais da instituição para obtenção de benefícios pessoais;

IV – Emitam recibos, boletos ou documentos de cobrança em nome próprio ou em nome de terceiros, fazendo referência à Central das Creches do Brasil.


Art. 2º – DOS PAGAMENTOS INSTITUCIONAIS

Parágrafo Único: Toda e qualquer contribuição financeira, doação ou pagamento destinado à Central das Creches do Brasil deverá ser realizado exclusivamente:

a) Na conta bancária oficial registrada em nome do CNPJ nº 20.402.895/0001-06;

b) Mediante emissão de recibo oficial com timbre da instituição, assinado pelo presidente ou por representante legalmente autorizado;

c) Com nota fiscal ou documento fiscal equivalente, quando aplicável.


 

 

 

 

Art. 3º – DAS TIPIFICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PENAIS

As condutas descritas no Art. 1º podem configurar os seguintes crimes, nos termos do Código Penal Brasileiro:

I – Estelionato (Art. 171, CP): obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude
Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa

II – Falsidade Ideológica (Art. 299, CP): omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular
Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa

III – Uso de Documento Falso (Art. 304, CP): fazer uso de documento falso ou alterado
Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa

IV – Apropriação Indébita (Art. 168, CP): apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse ou detenção
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa

V – Crimes contra a Administração Pública (se envolver recursos públicos): conforme artigos 312 a 327 do Código Penal


Art. 4º – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E INSTITUCIONAIS

Qualquer pessoa que pratique as condutas vedadas nesta Resolução estará sujeita às seguintes medidas:

IExoneração ou desligamento imediato da instituição, sem direito a aviso prévio ou indenizações;

IIRescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, quando aplicável;

IIICancelamento imediato de eventuais contratos, convênios ou parcerias estabelecidas mediante a conduta irregular;

IVRepresentação criminal junto ao Ministério Público para apuração dos fatos;

VAção de ressarcimento por perdas e danos causados à instituição e a terceiros;

VIComunicação formal aos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícia Federal/Civil).

Art. 5º – DAS EMPRESAS E PARCEIROS

§ 1º Empresas, entes públicos ou parceiros que efetuarem pagamentos a pessoas físicas, em desacordo com o disposto no Art. 2º desta Resolução, terão seus contratos, convênios ou termos de colaboração automaticamente rescindidos, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º A boa-fé dos parceiros será preservada mediante a adoção dos procedimentos de verificação previstos no Art. 6º.


Art. 6º – DA AUTENTICAÇÃO DE REPRESENTANTES

§ 1º Somente terão validade as Cartas de Credenciamento ou Recomendação que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Emissão em papel timbrado oficial da Central das Creches do Brasil;

II – Assinatura original do Presidente da instituição;

III – Prazo de validade não superior a 8 (oito) dias corridos a partir da emissão;

IV – Registro e disponibilização para consulta no site oficial: www.centraldascrechesdobrasil.org.br

§ 2º Antes de firmar qualquer compromisso, diálogo institucional ou parceria, os interessados DEVEM verificar a autenticidade da carta de credenciamento através do portal eletrônico da instituição.

§ 3º A Central das Creches do Brasil não se responsabiliza por negociações realizadas com base em documentos não autenticados conforme este artigo.


Art. 7º – DO CANAL DE DENÚNCIAS

Fica instituído canal de denúncias para comunicação de condutas irregulares ou suspeitas de fraude, disponível através:

Parágrafo Único: Será garantido o anonimato dos denunciantes, nos termos da legislação vigente.


 

 

Art. 8º – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

§ 2º Cópias desta Resolução serão encaminhadas a todos os colaboradores, parceiros, conveniados e autoridades competentes.

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Conselho Deliberativo.


Central das Creches do Brasil
Presidência Nacional

Brasília/DF, 07 de novembro de 2025


CLERISTON DE JESUS SILVA
Presidente
Central das Creches do Brasil
CNPJ nº 20.402.895/0001-06


Documento para ampla divulgação e conhecimento público

FAQ - Perguntas Frequentes

Quem é o presidente da Central das Creches do Brasil?

Presidente Clériston Silva e vice-presidente Raimundo, diretor de creche há mais de 50 anos em Salvador.

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