O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estudante com deficiência tem direito subjetivo à matrícula em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis ou, alternativamente, à disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Estado, na inexistência de vaga na rede pública apta a atendê-lo. A repercussão geral da matéria foi reconhecida no RE 1.589.301, paradigma do Tema 1.449, em julgamento finalizado no dia 20 de março.
No caso concreto, um estudante com deficiência ajuizou ação requerendo sua matrícula em escola pública de tempo integral próxima à sua residência ou, subsidiariamente, em instituição privada com custeio estatal. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) considerou que, embora o direito à educação em tempo integral para estudantes com deficiência encontre respaldo na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Plano Nacional de Educação, sua implementação está condicionada à progressiva ampliação da rede pública, à estrutura disponível e à formulação de políticas públicas.
Direito fundamental à educação inclusiva – Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que a controvérsia envolve a tutela do direito fundamental à educação inclusiva, que compreende a integração, preferencialmente no ensino regular, de estudantes com deficiência. Trata-se de modelo que reconhece a diversidade como elemento estruturante do processo educativo e se orienta pela promoção da inclusão social e da participação plena de todos os estudantes no ambiente escolar. Nesse contexto, impõe-se delimitar a extensão dos deveres estatais correlatos a esse direito.
